quinta-feira, 14 de abril de 2011

Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
        
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
        § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. 
        § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. 
        
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
        
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
      

terça-feira, 12 de abril de 2011

PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
        
Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
        
Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
        
Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Processo Penal - Prisão Temporária - lei 7960/89

Prisão temporária - é  uma prisão provisória de natureza cautelar que tem por Finalidade investigar determinada pessoa pela pratica de um crime grave. (Emerson Castelo Branco).

Jamais se decreta a prisão temporária no curso do processo; ou seja somente pode existir na fase de investigação criminal (IP) e decretada pelo Juiz.

Hipóteses de cabimento:
  1. Se for imprescindível para a investigação do IP.
  2. Indiciado sem residência fixa ou não fornecer os elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Uma das duas hipótese acima devem obrigatóriamente se somar aos seguintes crimes:
  • homicídio doloso
  • sequestro ou cárcere privado
  • roubo
  • extorsão
  • extorsão mediante sequestro
  • atentado violento ao pudor
  • rapto violento 
  • epidemia c/ morte
  • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
  • quadrilha ou bando
  • tráfico de drogas
  • genocídio
  • crime contra o SFN 
PRAZO:
5 dias + 5 dias (prorrogação: extrema e comprovada necessidade)
30 dias + 30 dias - crime hediondo ou assemelhados

Obs: findo o prazo tem de soltar o indiciado, salvo se decretar a preventiva.

Obs:  o juiz jamais pode decretar a prisão de ofício, somente por provação do MP ou delegado.

Quando recebida a denúncia a prisão temporária é encerrada.


Crimes de Preconceito lei 7716/89

Art. 3º - Por preconceito, impedir ou obstar o acesso a cargo de uma pessoa a Administração Pública.
  • Preconceito: em relação Raça, Cor, Religião, Etnia e Procedência nacional.
  • Administração Pública: direta e indireta ou concessionárias de serviço pública.
Art. 4º - negar ou obstar o emprego em empresas privadas.

Negar, impedir o acesso em local "aberto ao público":
  • Estabelecimento comercial
  • Estabelecimento de ensino
  • hotel, pensão, estalagem
  • restaurantes, bares, confeitarias
  • estabelecimentos esportivos, casas de diversão
  • cabelereiros, casas de massagem
  • entradas sociais de prédios
  • meios de transportes públicos
  • força armadas
OBS: se o motivo for orientação sexual não haverá Crime de preconceito.

  • Art. 14. Impedir ou obstar, o casamento ou convivência familiar (união estável) e social
  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
    • Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular 
      símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Efeitos da condenação:
  1. perda do cargo ou função pública
  2. suspensão de funcionamento por prazo até 3 meses (comércios) -Os efeitos não são automáticos, e devem ser declarados na sentença.

domingo, 10 de abril de 2011

Processo Penal - prisão preventiva II

Hipóteses de admissibilidade:
  1. crimes dolosos punidos c/ pena de reclusão.(regra)
  2. crimes dolosos c/ pena de detenção: ( 2 exceções)
    1. se o réu for vadio; (doutrina critica essa hipótese) 
    2. houver dúvidas quanto a identidade do agente.
  3. Reincidente - o réu já tiver sido condenado por crime doloso em sentença transitado em julgado.
  4. crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher (11340/06).
Lembrando que essas hipóteses de admissibilidade se somam aos Fundamentos de decretação.

Processo Penal - prisão preventiva

Prisão Preventiva: natureza cautelar - ordem judicial; com dois requisitos:
  1. indícios suficientes de autoria
  2. prova de existência do crime
Fundamentos:
  1. garantia da ordem pública - é diferente de clamor social
  2. conveniência da instrução penal - atrapalhar a produção de provas
  3. aplicação da lei penal - fuga do criminoso
  4. garantia da ordem econômica - crimes contra o SFN, sonegação fiscal

Quem pode decretar? - JUIZ - unica autoridade com poder p/ decretação.

Quem pode solicitar? 
  • MP (pedido); porém juiz não é obrigado a decretar.
  • Delegado (representação); pedido
  • Requerimento do ofendido nos crimes de AP privada.
O juiz pode decretar de Ofício.  

OBS1: o fato do acusado ser primário e ter bons antecedentes não obsta a prisão preventiva.

OBS2: a gravidade do crime não é requisito p/ decretação. (ex: crime hediondo)

OBS3: o delegado durante a fase do processo criminal não poderá pedir a prisão preventiva; poderá somente durante o IP. Já o promotor pode, em qualquer fase (IP e AP).

Atenção:  quando a prisão preventiva for decreta c/ o fundamento da conveniência instrução criminal; sendo essa instrução concluída: o acusado tem que ser solto. (STJ)

Não existe prazo p/ a prisão preventiva ou seja enquanto durar a razão que levou a  prisão, dura a preventiva. A prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Direito Penal - injuria qualificada x crime de preconceito

Lei 7716/84 - regula os crimes de racismo ou preconceito.
art. 140 §3º CP - injúria qualificada

Injúria qualificada:
  1. bem jurídico: honra subjetiva
  2. crime prescritível
  3. mera ofensa - xingamentos
  4. APP Condicionada a representação
Crime de preconceito:
  1. bem jurídico: preservação da igualdade entre as pessoas.
  2. crime imprescritível
  3. proibição ou restrição de um direito
  4. APP Incondicionada
OBS: o crime de preconceito (ou discriminação) tem de ser em relação aos seguintes elementos:
  • Raça
  • Cor
  • Etnia
  • Religião
  • Procedência nacional

OBS2: idosos ou portador de deficiência - elementos referentes apenas a INJÚRIA.
    Dessa forma se o preconceito for em relação a homoafetivos, tatuados, etc Não haverá crime de preconceito e nem crime de injúria qualificada do § 3º do art. 140 do CP. 

    quarta-feira, 6 de abril de 2011

    Direito Constitucional - bizu

    Esses conceitos podem confundir (válidos pro Brasil):

    • Forma de governo: República - "res publica" = coisa do povo
    • Regime de governo: democracia - poder do povo
    • Sistema de governo: presidencialismopresidente é chefe de governo chefe de Estado.
    • Forma de Estado: Federaçãoentidades  autônomas dotadas de governo próprio.

    terça-feira, 5 de abril de 2011

    Direito Constitucional - art. 5º XLII a XLIV

    Crimes Inafiançáveis e IMPRESCRITÍVEIS - são o racismo e a ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

    Crimes Inafiançáveis e INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia - bizu: "TTTH".

    • 1. tortura
    • 2. tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
    • 3. terrorismo
    • 4. Hediondos

    sábado, 2 de abril de 2011

    Prescrição da ação disciplinar - lei 8112/90

    art. 142 da lei 8112

    PRESCRIÇÃO
    Advertência - 180 dias
    Suspenção - 2 anos
    Cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de Cargo em Comissão - 5 anos

    Esse prazo começa a correr da data em que o fato se tonou conhecido.
    E a abertura da sindicância ou intauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final.

    quinta-feira, 31 de março de 2011

    Revisão do PAD - 8112 - questão TRF1

    Questão 32 - prova de técnico Administrativo TRF1 2011
    A revisão do processo disciplinar

    a) será dirigida ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente...

    ERRADA - Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.


    b) somente poderá ser recolhida por pessoa da família titular na qualidade de inventariante.

    ERRADA - Art. 171 § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.


    c) CORRETA - teor do Art. 182: Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.


    d)... o ônus da prova cabe a Administração Pública.

    ERRADA - Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. e o art. 182 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


    e) ... é admissível c/ a simples alegação de injustiça...

    ERRADA - Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    quarta-feira, 30 de março de 2011

    Férias 8112/90 - questão TRF1 2011

    PROVA técnico administrativo 2011 - TRF1

    Questão 28 - sobre as férias do servidor público é CORRETO afirmar:
    a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    b) Não é ao servidor vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    c) As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    d) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês anterior ao da publicação do ato exoneratório.

    e)O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 30 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.


    COMENTÁRIOS: (base legal artigo 77 da lei 8112/90)

    a) Teor do caput - resposta da questão
    b) É VEDADO ao servidor...
    c) poderão ser parceladas em até TRÊS estapas
    d) recebe o que tem direito e mais o incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.
    e) gozará de VINTE dias.

    terça-feira, 29 de março de 2011

    Atos Ordinatórios - questão TRF1 2011

    Técnico Administrativo 2011 - TRF1 - FCC

    33. Dentre outros, é exemplo de ato administrativo ordinatório
    a) a circular
    b) o regulamento
    c) a resolução
    d) a admissão
    e) o decreto


    Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.

    Utilizemo-nos dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

    Instruções: ordens escritas e gerais emanadas do superior hierárquico, com a finalidade de atingir e orientar seus subordinados em relação ao modo e forma de execução de um determinado serviço;

    Circulares: ordens de serviço escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários, incumbidos de certos serviços, ou do desempenho de determinadas atribuições, me circunstâncias especiais;

    Avisos: atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus Ministérios. Atualmente, também são utilizados como instrumento destinado a dar conhecimento de assuntos relacionados à atividade administrativa.

    Portarias: atos internos pelo quais os chefes de órgãos, repartições, ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funções ou cargos secundários

    Ordens de serviço: determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou, a admissão de operários, a titulo precários, desde que haja verba destinada a esse fim.

    Provimentos: atos administrativos internos, com determinações e instruções em que a Corregedoria ou os Tribunais expedem para a regularização ou uniformização dos serviços;

    Ofícios: comunicações escritas de autoridades entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e particular, em caráter oficial.

    Despachos: despachos administrativos são decisões proferidas pela autoridade executiva (ou legislativa e judiciária, em função administrativa) em requerimentos e processos administrativos sujeitos à sua administração.

    tendo em vista isso tudo: gabarito A

    segunda-feira, 28 de março de 2011

    Formas de Vacância - PEDRA PF

    PEDRA PF

    Promoção
    Exoneração
    Demissão
    Readaptação
    Aposentadoria

    Posse em outro cargo inacumulável
    Falecimento

    obs: lembrando que PROMOÇÃO e READAPTAÇÃO são formas de provimento e vacância ao mesmo tempo.

    quinta-feira, 24 de março de 2011

    Lei 8112/90 - Requisitos básicos p/ investidura

    Requisitos básicos p/ investidura em cargo público: BEIADO
    Artigo 5º da lei 8112/90:

    1. Brasileiro
    2. Escolaridade exigida
    3. Idade mínima de 18
    4. Aptidão física e menta
    5. Direitos políticos
    6. Obrigações militares

    obs: A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE.