terça-feira, 12 de abril de 2011

Crimes de Preconceito lei 7716/89

Art. 3º - Por preconceito, impedir ou obstar o acesso a cargo de uma pessoa a Administração Pública.
  • Preconceito: em relação Raça, Cor, Religião, Etnia e Procedência nacional.
  • Administração Pública: direta e indireta ou concessionárias de serviço pública.
Art. 4º - negar ou obstar o emprego em empresas privadas.

Negar, impedir o acesso em local "aberto ao público":
  • Estabelecimento comercial
  • Estabelecimento de ensino
  • hotel, pensão, estalagem
  • restaurantes, bares, confeitarias
  • estabelecimentos esportivos, casas de diversão
  • cabelereiros, casas de massagem
  • entradas sociais de prédios
  • meios de transportes públicos
  • força armadas
OBS: se o motivo for orientação sexual não haverá Crime de preconceito.

  • Art. 14. Impedir ou obstar, o casamento ou convivência familiar (união estável) e social
  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
    • Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular 
      símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Efeitos da condenação:
  1. perda do cargo ou função pública
  2. suspensão de funcionamento por prazo até 3 meses (comércios) -Os efeitos não são automáticos, e devem ser declarados na sentença.

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