Art. 3º - Por preconceito, impedir ou obstar o acesso a cargo de uma pessoa a Administração Pública.
- Preconceito: em relação Raça, Cor, Religião, Etnia e Procedência nacional.
- Administração Pública: direta e indireta ou concessionárias de serviço pública.
Art. 4º - negar ou obstar o emprego em empresas privadas.
Negar, impedir o acesso em local "aberto ao público":
- Estabelecimento comercial
- Estabelecimento de ensino
- hotel, pensão, estalagem
- restaurantes, bares, confeitarias
- estabelecimentos esportivos, casas de diversão
- cabelereiros, casas de massagem
- entradas sociais de prédios
- meios de transportes públicos
- força armadas
OBS: se o motivo for orientação sexual não haverá Crime de preconceito.
- Art. 14. Impedir ou obstar, o casamento ou convivência familiar (união estável) e social
- Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Efeitos da condenação:
- perda do cargo ou função pública
- suspensão de funcionamento por prazo até 3 meses (comércios) -Os efeitos não são automáticos, e devem ser declarados na sentença.
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