terça-feira, 12 de abril de 2011

Processo Penal - Prisão Temporária - lei 7960/89

Prisão temporária - é  uma prisão provisória de natureza cautelar que tem por Finalidade investigar determinada pessoa pela pratica de um crime grave. (Emerson Castelo Branco).

Jamais se decreta a prisão temporária no curso do processo; ou seja somente pode existir na fase de investigação criminal (IP) e decretada pelo Juiz.

Hipóteses de cabimento:
  1. Se for imprescindível para a investigação do IP.
  2. Indiciado sem residência fixa ou não fornecer os elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Uma das duas hipótese acima devem obrigatóriamente se somar aos seguintes crimes:
  • homicídio doloso
  • sequestro ou cárcere privado
  • roubo
  • extorsão
  • extorsão mediante sequestro
  • atentado violento ao pudor
  • rapto violento 
  • epidemia c/ morte
  • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
  • quadrilha ou bando
  • tráfico de drogas
  • genocídio
  • crime contra o SFN 
PRAZO:
5 dias + 5 dias (prorrogação: extrema e comprovada necessidade)
30 dias + 30 dias - crime hediondo ou assemelhados

Obs: findo o prazo tem de soltar o indiciado, salvo se decretar a preventiva.

Obs:  o juiz jamais pode decretar a prisão de ofício, somente por provação do MP ou delegado.

Quando recebida a denúncia a prisão temporária é encerrada.


Um comentário:

  1. Faltou o estupro na lista dos crimes, e retirar o atentado que nao existe mais.

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