Prisão temporária - é uma prisão provisória de natureza cautelar que tem por Finalidade investigar determinada pessoa pela pratica de um crime grave. (Emerson Castelo Branco).
Jamais se decreta a prisão temporária no curso do processo; ou seja somente pode existir na fase de investigação criminal (IP) e decretada pelo Juiz.
Hipóteses de cabimento:
- Se for imprescindível para a investigação do IP.
- Indiciado sem residência fixa ou não fornecer os elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Uma das duas hipótese acima devem obrigatóriamente se somar aos seguintes crimes:
- homicídio doloso
- sequestro ou cárcere privado
- roubo
- extorsão
- extorsão mediante sequestro
- atentado violento ao pudor
rapto violento- epidemia c/ morte
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
- quadrilha ou bando
- tráfico de drogas
- genocídio
- crime contra o SFN
PRAZO:
5 dias + 5 dias (prorrogação: extrema e comprovada necessidade)
30 dias + 30 dias - crime hediondo ou assemelhados
Obs: findo o prazo tem de soltar o indiciado, salvo se decretar a preventiva.
Obs: o juiz jamais pode decretar a prisão de ofício, somente por provação do MP ou delegado.
Quando recebida a denúncia a prisão temporária é encerrada.
Faltou o estupro na lista dos crimes, e retirar o atentado que nao existe mais.
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