sexta-feira, 20 de abril de 2012

Por favor, um novoTiradentes.

Eis que é chegada a hora - o Feriado de Tiradentes. A instituição desse feriado implica em lembrarmos de um mártir: Tiradentes - ele morreu dilacerado por atentar contra o império.
Quando vamos encontrar alguém como ele, que se torne símbolo desse tempo, na luta contra o atual "imperialismo"  que se disfarça de democracia, mas precisamente em Brasília.

domingo, 4 de março de 2012

Resultado INSS - 05/03/12

Pessoal,
Amanhã é o grande dia p/ aqueles que realizaram o certame do INSS.
Boa sorte a todos!

RESULTADO Concurso do INSS - FCC

O F5 do teclado; já começa a ficar com medo. rs

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
        
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
        § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. 
        § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. 
        
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
        
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
      

terça-feira, 12 de abril de 2011

PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
        
Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
        
Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
        
Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Processo Penal - Prisão Temporária - lei 7960/89

Prisão temporária - é  uma prisão provisória de natureza cautelar que tem por Finalidade investigar determinada pessoa pela pratica de um crime grave. (Emerson Castelo Branco).

Jamais se decreta a prisão temporária no curso do processo; ou seja somente pode existir na fase de investigação criminal (IP) e decretada pelo Juiz.

Hipóteses de cabimento:
  1. Se for imprescindível para a investigação do IP.
  2. Indiciado sem residência fixa ou não fornecer os elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Uma das duas hipótese acima devem obrigatóriamente se somar aos seguintes crimes:
  • homicídio doloso
  • sequestro ou cárcere privado
  • roubo
  • extorsão
  • extorsão mediante sequestro
  • atentado violento ao pudor
  • rapto violento 
  • epidemia c/ morte
  • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
  • quadrilha ou bando
  • tráfico de drogas
  • genocídio
  • crime contra o SFN 
PRAZO:
5 dias + 5 dias (prorrogação: extrema e comprovada necessidade)
30 dias + 30 dias - crime hediondo ou assemelhados

Obs: findo o prazo tem de soltar o indiciado, salvo se decretar a preventiva.

Obs:  o juiz jamais pode decretar a prisão de ofício, somente por provação do MP ou delegado.

Quando recebida a denúncia a prisão temporária é encerrada.


Crimes de Preconceito lei 7716/89

Art. 3º - Por preconceito, impedir ou obstar o acesso a cargo de uma pessoa a Administração Pública.
  • Preconceito: em relação Raça, Cor, Religião, Etnia e Procedência nacional.
  • Administração Pública: direta e indireta ou concessionárias de serviço pública.
Art. 4º - negar ou obstar o emprego em empresas privadas.

Negar, impedir o acesso em local "aberto ao público":
  • Estabelecimento comercial
  • Estabelecimento de ensino
  • hotel, pensão, estalagem
  • restaurantes, bares, confeitarias
  • estabelecimentos esportivos, casas de diversão
  • cabelereiros, casas de massagem
  • entradas sociais de prédios
  • meios de transportes públicos
  • força armadas
OBS: se o motivo for orientação sexual não haverá Crime de preconceito.

  • Art. 14. Impedir ou obstar, o casamento ou convivência familiar (união estável) e social
  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
    • Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular 
      símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Efeitos da condenação:
  1. perda do cargo ou função pública
  2. suspensão de funcionamento por prazo até 3 meses (comércios) -Os efeitos não são automáticos, e devem ser declarados na sentença.