Eis que é chegada a hora - o Feriado de Tiradentes. A instituição desse feriado implica em lembrarmos de um mártir: Tiradentes - ele morreu dilacerado por atentar contra o império.
Quando vamos encontrar alguém como ele, que se torne símbolo desse tempo, na luta contra o atual "imperialismo" que se disfarça de democracia, mas precisamente em Brasília.
sexta-feira, 20 de abril de 2012
segunda-feira, 2 de abril de 2012
domingo, 4 de março de 2012
Resultado INSS - 05/03/12
Pessoal,
Amanhã é o grande dia p/ aqueles que realizaram o certame do INSS.
Boa sorte a todos!
RESULTADO Concurso do INSS - FCC
O F5 do teclado; já começa a ficar com medo. rs
Amanhã é o grande dia p/ aqueles que realizaram o certame do INSS.
Boa sorte a todos!
RESULTADO Concurso do INSS - FCC
O F5 do teclado; já começa a ficar com medo. rs
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
terça-feira, 12 de abril de 2011
PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Processo Penal - Prisão Temporária - lei 7960/89
Prisão temporária - é uma prisão provisória de natureza cautelar que tem por Finalidade investigar determinada pessoa pela pratica de um crime grave. (Emerson Castelo Branco).
Jamais se decreta a prisão temporária no curso do processo; ou seja somente pode existir na fase de investigação criminal (IP) e decretada pelo Juiz.
Hipóteses de cabimento:
- Se for imprescindível para a investigação do IP.
- Indiciado sem residência fixa ou não fornecer os elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Uma das duas hipótese acima devem obrigatóriamente se somar aos seguintes crimes:
- homicídio doloso
- sequestro ou cárcere privado
- roubo
- extorsão
- extorsão mediante sequestro
- atentado violento ao pudor
rapto violento- epidemia c/ morte
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
- quadrilha ou bando
- tráfico de drogas
- genocídio
- crime contra o SFN
PRAZO:
5 dias + 5 dias (prorrogação: extrema e comprovada necessidade)
30 dias + 30 dias - crime hediondo ou assemelhados
Obs: findo o prazo tem de soltar o indiciado, salvo se decretar a preventiva.
Obs: o juiz jamais pode decretar a prisão de ofício, somente por provação do MP ou delegado.
Quando recebida a denúncia a prisão temporária é encerrada.
Crimes de Preconceito lei 7716/89
Art. 3º - Por preconceito, impedir ou obstar o acesso a cargo de uma pessoa a Administração Pública.
- Preconceito: em relação Raça, Cor, Religião, Etnia e Procedência nacional.
- Administração Pública: direta e indireta ou concessionárias de serviço pública.
Art. 4º - negar ou obstar o emprego em empresas privadas.
Negar, impedir o acesso em local "aberto ao público":
- Estabelecimento comercial
- Estabelecimento de ensino
- hotel, pensão, estalagem
- restaurantes, bares, confeitarias
- estabelecimentos esportivos, casas de diversão
- cabelereiros, casas de massagem
- entradas sociais de prédios
- meios de transportes públicos
- força armadas
OBS: se o motivo for orientação sexual não haverá Crime de preconceito.
- Art. 14. Impedir ou obstar, o casamento ou convivência familiar (união estável) e social
- Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Efeitos da condenação:
- perda do cargo ou função pública
- suspensão de funcionamento por prazo até 3 meses (comércios) -Os efeitos não são automáticos, e devem ser declarados na sentença.
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